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Carnaval e Cinzas
Qui, 04 de Fevereiro de 2010
Não há previsão legal considerando os dias destinados à festa popular nacional denominada "carnaval", inclusive a quarta-feira de cinzas, como feriados nacionais.

Desta forma, se não houver declaração em lei municipal de que o carnaval seja considerado como feriado, o trabalho nesses dias será plenamente permitido, ficando como liberalidade das próprias empresas, manter-se em atividade normalmente ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários correspondentes, ou ainda, mediante acordo de compensação ou banco de horas, observado o acordo coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Importante consultar a Prefeitura do local, com a finalidade de que se tenha a certeza ou não da existência de legislação municipal considerando como feriado os dias em que se comemora o carnaval.

Ressalta-se que nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.

Desta forma, observando o disposto acima e considerando que a segunda, a terça-feira e quarta-feira de cinzas (meio expediente) deste ano de 2010 recairão nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, não são feriados nacionais previstos em lei federal e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a legislação vigente, pode-se concluir que os referidos dias somente serão considerados feriados nos municípios onde houver essa determinação por meio da respectiva lei municipal.

Por fim, em se tratando de feriado bancário, nos termos do Artigo 5º da Resolução 2.932(BACEN), de 28.02.2002, os feriados não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, incluindo sábados e domingos, inclusive a segunda e terça-feira de carnaval.
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