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Qua, 16 de Junho de 2010 |
Agora é oficial. A Previdência Social publicou na segunda-feira uma resolução que altera a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em vigor desde janeiro, o FAP é utilizado para diminuir ou aumentar a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo do governo é reduzir os índices de acidente de trabalho de empresas que registram grandes percentuais e estimular aquelas que possuem baixos índices ou não os têm.
A aplicação do FAP - variável de 0,5 a dois pontos - pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. A principal modificação, prevista na Resolução nº 1.316, do Conselho Nacional de Previdência Social, favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008. Todas elas terão direito a menor alíquota do FAP, ou seja 0,5. Assim, terão os valores recolhidos ao SAT reduzidos à metade a partir de 1º de setembro. A resolução também prevê uma sanção caso o contribuinte omita algum acidente. Nesse caso, o FAP será de dois pontos. O que significa um acréscimo de 100% ao SAT. As alterações resultaram de negociações entre a Previdência e entidades empresariais. Essas mudanças, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. Hoje são cerca de 250 ações judiciais e 7,2 mil recursos administrativos contestando o FAP. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, ao pacificar que toda empresa que não registrar acidente de trabalho terá alíquota 0,5 de FAP, a Previdência reconhece que era falho o sistema estatístico aplicado, no qual quase nenhuma empresa obtinha o benefício. A questão vinha sendo contestada no Judiciário e resultou em diversas liminares favoráveis às empresas. No entanto, como a nova regra valerá apenas a partir de setembro, ele afirma que deve ainda recorrer à Justiça para obter o mesmo tratamento para as cobranças efetuadas entre janeiro e agosto deste ano.
Novas ações ainda podem ser propostas contra a sanção aplicada às empresas que omitirem acidentes. Para Mazzillo, a punição afronta o princípio da legalidade, além do conceito de tributo do Código Tributário Nacional, segundo o qual eles não poderiam ter natureza sancionatória. O advogado Alessandro Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti e Leite Campos Advogados, também acredita que isso pode resultar em novas ações, pois a Previdência não poderia criar um meio punitivo via ato infralegal, "o que viola o princípio da legalidade e deturpa o objetivo do FAP". (FONTE: VALOR ECONÔMICO) |
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Ter, 25 de Maio de 2010 |
A Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho define que a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15%. O trabalhador deve ser assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica para não ter de pagar honorários. Com esse entendimento, por unanimidade de votos, os ministros da 6ª Turma do TST rejeitaram recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado. Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi aceito. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo considerou indevida a indenização por gastos com honorários. O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos apresentados pela parte refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção. De acordo com o relator, a existência da Súmula é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-167500-43.2007.5.02.0462
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO |
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Sex, 21 de Maio de 2010 |
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira, a permissão para o trabalhador faltar ao serviço por até 30 dias, para acompanhar filho doente de até 12 anos, sem desconto no salário. A autorização está prevista no Projeto de Lei 6243/05, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN). Atualmente, a prática não é incomum, mas a proposta coloca na lei o que se encontra apenas em algumas convenções coletivas de trabalho. O projeto tramita em caráter conclusivo e será enviado para a análise do Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já prevê algumas situações de falta sem desconto salarial, como casamento (três dias), alistamento eleitoral (dois dias) ou falecimento de parente direto, como cônjuge e filho (dois dias). O relator da proposta na comissão, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), defendeu sua aprovação na forma do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que estabeleceu que essa licença deve ser assegurada a cada 12 meses de trabalho.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA |
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Qua, 19 de Maio de 2010 |
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Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador.
O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e "não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado".
No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral.
Constatou, ainda, que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.
Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais - 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.
O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT.
Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, "a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais".
A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela Quinta Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT "não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial".
Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a Quinta Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso.
Segundo o ministro Lelio, "o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão".
( E-ED-RR 103300-52.2000.5.05.0021 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares
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Ter, 25 de Maio de 2010 |
Prezado cliente,
A Aprendizagem é estabelecida pela Lei nº. 10.097/2000, regularmentada pelo Decreto nº. 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos.
Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação.
1. Quem é considerado Jovem Aprendiz? - Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola. 2. Quem são os estabelecimentos obrigados a contratar Jovem Aprendiz? - Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT), ou seja, acima de sete (07) funcionários a cota para contratação de aprendizes esta no mínimo 5% e no máximo de 15% por estabelecimentos, calculado sobre o total de empregados, cuja funções demandem formação profissional. 3. Quem não são obrigados a contratar Jovem Aprendiz ? - A Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e as que fazem parte do Simples Nacional, bem como as Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a Educação Profissional. 4. Quais as funções que não deve entrar no cálculo - Funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo. 5. Contratação do Aprendiz - É efetivado diretamente pela empresa, é um contrato especial, de no máximo dois anos, ou até completar 24 anos, exeto para os deficientes. A carga horária estabelecida no contrato deverá somar o tempo necessário à vivencia das práticas do trabalho na empresa e ao aprendizado de conteúdo teórios ministrado na instuição de aprendizagem. 6. Remuneração - Será garantido o salário minimo hora, entende-se por condição mais favorável fixada em contrato de aprendizagem ou prevista na CCT - Convenção Coletivo do Trabalho, onde será especificado o salário mais favorável ao Jovem Aprendiz, ou o mínimo regional. 7. Jornada de Trabalho - A duração do trabalho não excederá 06 horas diárias, para aqueles que ainda não concluíram o ensino fundamental; E poderá ser de até de 08 horas diárias para os aprendizesque já concluíram o ensino médio. É vedada a prorrogação e a compensação de jornada. 8. Direitos do Jovem Aprendiz - Anotação na CTPS - Carteira de Trabalho Profissional Social; Recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que corresponderá a dois por cento (2%) da remuneração paga. As férias deverá coincidir, com as férias escolares, sendo vedado o empregador fixar períodos diversos. Direito ao beneficio ao Vale Transporte, de acordo com a Lei nº 7.418 e receber remuneração pelas horas práticas e teóricas, ou seja, também deverá ser remunerado pelo período em que estiver no estabelecimento de ensino. 9. Extinção ou Rescisão de Contrato - Deve-se observar que , o empregador terá que contratar um novo aprendiz, nos termos citados anteriormente, sob pena de infração no art. 429 da CLT. 10. Onde encontrar mais informações - http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_default.asp 11. Onde encontrar em Joinville entidades qualificadas:
CIEE - Centro Integrado Empresa Escola, situado na Rua dos Ginásticos,25 - Centro - Fone: 3433-8315 Centro Educacional Dom Bosco - situado na Rua Sombrio, 15 - Saguaçú - Fone: 3435-2797 / 3435-5617 Senai - Unidade Norte I e II - situado na Rua Arno Waldemar Dohler,956 - Sto Antônio - Fone: 3441-7700 / 3435-2707
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