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Seg, 21 de Fevereiro de 2011 |
Gravar uma conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores não é ilegal, desde que o objetivo seja comprovar um direito. O resultado da gravação pode, inclusive, servir de prova em uma ação judicial. Com esse entendimento, o ministro Horácio Senna Pires, relator da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou argumentos da Telemar que entendia como clandestina a gravação entre empresa e trabalhador terceirizados por ela.
O trabalhador conta que, pressionado para pedir demissão, resolveu gravar a conversa com os donos e a contadora da empresa com um aparelho de MP3. Depois de ter sido contratado pela Luleo Comércio como técnico de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste, ele sofreu um acidente de trabalho. Nessa época, passou a receber auxílio previdenciário. Graças às gravações, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE) foi mantida pelo Tribunal do Regional do Trabalho da 6ª Região, que também atende ao estado pernambucano. De acordo com a Justiça, a dispensa do trabalhador havia sido imotivada. Por isso, foi concedido o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. E mais: a Telemar foi reconhecida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas. Segundo o TRT-6, os diálogos foram feitos no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil, que admite gravação como meio de prova. No Recurso de Revista levado ao TST, a Telemar argumentou que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Para ela, com a atitude do trabalhador, direitos constitucionais como o respeito á vida privada e ao livre exercício do trabalho foram feridos. Como lembrou o ministro Horácio Senna Pires, o Supremo Tribunal Federal já posicionou favoravelmente às gravações desse tipo. Ele destacou, ainda, que a corte reconheceu até a Repercussão Geral da matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. RR: 162600-35.2006.5.06.0011 (FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
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Seg, 14 de Fevereiro de 2011 |
Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.
No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas. Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro. (FONTE: STJ) |
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Ter, 08 de Fevereiro de 2011 |
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cláusula em acordo coletivo que estabelece jornada de cinco dias de trabalho, e um de descanso, em lavoura de cana, é inválida. A determinação foi baseada na existência de pressão, constrangimento e ameaça de demissão aos trabalhadores.
A decisão foi dada em Agravo de Instrumento. As empresas em questão são: Ivaicana Agropecuária Ltda. e Vale do Ivaí S.A. - Açúcar e Álcool. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, a Justiça do Trabalho considerou que a pressão e as ameaças de demissão feitas pelas empresas e comprovadas por testemunhas, abalam a "integridade da negociação coletiva". Quanto ao prejuízo causado aos trabalhadores com a adoção do regime de 5x1, o ministro relator, Márcio Eurico, entendeu que "a controvérsia sobre a existência ou não de prejuízo só faria sentido se fosse a jornada especial autorizada por norma coletiva", que como foi considerada inválida por um vício na formação, não teve seu conteúdo analisado. A pretensão do MPT era que as empresas não exigissem de seus empregados rurais o trabalho em sistema de 5x1 e que não praticassem atos que violam o exercício do direito de liberdade e autonomia sindical, como pressão, coação moral, ameaças e despedidas abusivas, ou ingerência fiscalizatória sobre as assembléias da categoria profissional, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações. Além de contestar as provas de que havia pressão e ameaças nas negociações, as empresas alegaram que o regime 5x1 tem amparo legal e apresenta benefícios aos trabalhadores, pois, no regime 6x1 só existem oito folgas no período de dois meses, e no regime 5x1, dez. Além disso, a jornada de trabalho semanal também é de 44 horas semanais, e a inserção social não ficaria comprometida com o trabalho aos domingos, pois poderia ocorrer em outros dias. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia mantido a sentença de primeiro grau e decidido pela invalidez da norma coletiva, pelo vício na formação, e por ser obrigatório o repouso semanal em pelo menos um domingo por mês. O TRT julgou que o sistema 5x1 é prejudicial ao trabalhador, pois o número de folgas é menor que no sistema usual, em que se trabalha oito horas por dia em cinco dias por semana e quatro horas em outro dia, e há uma folga e meia por semana. No sistema 5x1 só há uma folga semanal. Além disso, os domingos só coincidem com a folga a cada sete semanas. Quanto a isso, o TRT considerou que aos domingos o restante da família e os amigos dos trabalhadores estão de folga e a inserção social é facilitada. As empresas recorreram dessa decisão com Embargos Declaratórios, que estão sob exame do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
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Qua, 19 de Janeiro de 2011 |
Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.
Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar "o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado". Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas. O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista. No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é "de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias" e que, sem essa providência, "não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT". O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que "interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito". Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006). (FONTE: TST) |
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