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Recursos Humanos
TST DECIDE REGRA DE CORREÇÃO EM DÉBITO TRABALHISTA
Qui, 22 de Julho de 2010

Incide correção monetária por demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e acatou recurso do Banco Mercantil de São Paulo.

Segundo a relatora do Recurso de Revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula 381 do Tribunal. A súmula prevê que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro. 

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT-2 a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula 381 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
TRABALHO APROVA INCLUSÃO DE FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS NA CLT
Qui, 08 de Julho de 2010

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 3128/04, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que inclui os ocupantes de cargos públicos em comissão e outros trabalhadores entre os beneficiários da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Pelo texto, a CLT será aplicada no que não for incompatível com as leis especiais e as disposições contratuais individuais e coletivas em vigor.

A proposta beneficia empregados domésticos, trabalhadores rurais, empregados públicos das administrações direta e indireta, ocupantes de cargos públicos em comissão e servidores públicos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Atualmente, os dispositivos da CLT não se aplicam aos empregados domésticos; aos trabalhadores rurais; aos funcionários públicos federais, estaduais e municipais; e aos servidores de autarquias paraestatais.

Segurança jurídica

Segundo Eduardo Valverde, o projeto vai proteger as relações empregatícias na administração pública, em especial os que exercem cargos temporários, como os agentes comunitários de saúde e os ocupantes de cargos comissionados.

O relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), recomendou a aprovação da proposta. "O projeto propõe uma medida justa e legítima. Ele dá conteúdo concreto a um dos mais simples princípios jurídicos, expresso na máxima 'onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito'", disse Almeida.

O texto aprovado pela comissão foi um substitutivo Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do relator, que fez apenas alterações de técnica legislativa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)

 
Pagamento das Férias Após o Descanso Gera Multa
Qua, 28 de Julho de 2010
Quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do artigo 137 deve ser aplicada por analogia. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e condenar a Central Única dos Trabalhadores a pagar férias em dobro de uma ex-empregada.

No caso em questão, a CUT só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Diante dessa situação, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho.
Para defender-se, a CUT argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal.
No TRT-10, essa argumentação foi aceita. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional.

Segundo o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do artigo 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o "período remunerado de descanso" em toda a sua plenitude, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-74200-50.2005.5.10.0017
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
Entenda Como Funciona o Regime de Sobreaviso
Qui, 24 de Junho de 2010
Existem algumas profissões que atendem 24 horas por dia. Como a jornada de trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais, alguns profissionais voltam para a casa, mas estão em regime de sobreaviso.

A advogada trabalhista da Crivelli Advogados Associados, Tatiane Coneglian, explica que o sobreaviso é caracterizado por restringir a liberdade de locomoção do profissional, já que a pessoa deve permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço.
"Sobre a permanência em casa, existe uma divergência sobre o assunto. Com o avanço da tecnologia, e a utilização de celulares, o TST [Tribunal Superior do Trabalho] tem analisado cada caso, para saber se o profissional estava no regime de sobreaviso", explica.

Como saber?
A advogada afirma que muitos processos trabalhistas sobre o assunto acontecem porque o profissional confunde o sobreaviso com chamada de emergência. Para ser considerado sobreaviso, o profissional deve ser informado pela empresa e receber por isso.
"No regime de sobreaviso, o profissional recebe 1/3 da hora de trabalho. Quando ele chega na empresa, o que conta são as horas-extra. Já no caso de emergência, o profissional recebe somente a hora-extra", afirma Tatiane.
Sobre a escala de sobreaviso, a advogada declara que não pode ultrapassar de 24 horas.
Profissões mais comuns
Segundo Tatiane, o sobreaviso foi criado para os ferroviários, que tinham de estar atentos aos chamados da empresa para solucionar problemas ou substituir colegas de trabalho.
Com o passar do tempo, o regime foi instituído em outras profissões. Atualmente, é comum para médicos, metroviários, profissionais que trabalham com monitoramento de energia e petroquímica, entre outros.
(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR)

 

 
Inscrição do SERASA não Pode Impedir Contratação
Qui, 17 de Junho de 2010
Empresas não podem deixar de contratar trabalhadores que têm inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Por conta dessa postura, a Financeira Losango foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 milhões pelo dano moral causado à coletividade, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O relator do processo, desembargador Gerson Lacerda Pistori determinou que a empresa deixe de requerer a assinatura de "Termo de Declaração e Comprometimento" aos candidatos a emprego nas agências de Bauru, assim como o encerramento de atos que atentam contra a privacidade do trabalhador, como o uso de banco de dados para obter informações judiciais ou financeiras de empregados e candidatos. A pena por descumprimento da obrigação é de R$ 10 mil para cada irregularidade.

De acordo com a decisão do TRT-15, quanto à consulta aos órgãos de restrição e proteção ao crédito, "há indícios de prova mais do que suficientes de tal prática nos autos". O relator disse ainda que as medidas "não podem, portanto, serem utilizadas como meio de obstar o acesso ao emprego, sob pena de inversão de valores de ordem constitucional, colocando a proteção do patrimônio da empresa acima da dignidade da pessoa humana".
A corte julgou procedentes os pedidos feitos em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana, e reforma parcialmente a sentença de primeira instância.
O TRT-15 decidiu ainda que a Losango se equipara aos estabelecimentos bancários e, por isso, deve observar a jornada de 6 horas de seus empregados, segundo normas coletivas da categoria dos bancários, sob pena de multa de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, investigações concluíram haver graves danos ao direito constitucional dos trabalhadores que se submetiam a processos seletivos na Losango. Eles eram obrigados a assinar o chamado "Termo de Declaração e Comprometimento", no qual declaravam não existir "restrições cadastrais, títulos protestados, ações de qualquer espécie incluindo cobrança de tributos e ações penais ou processos administrativos" em seu nome, se comprometendo, em seguida, a liberar a empresa para proceder a verificação de informações a qualquer tempo.
O procurador defende que "a utilização da base de dados do sistema Serasa/SPC traz consigo a marca do abuso de direito e da ilicitude da prática, uma vez que as informações constantes de tais bases destinam-se, única e exclusivamente, a subsidiar decisões de crédito e a realização de negócios. Além da própria autorização geral para que o empregador bisbilhote à vontade a vida econômica privada do funcionário, o controle transcende para também atingir o próprio direito constitucional de ação, na medida em que o cidadão não pode mover reclamações trabalhistas, discutir judicialmente a cobrança indevida de uma conta telefônica ou esgrimir com o fisco questão ligada ao pagamento do imposto de renda".
A 2ª Vara de Bauru julgou procedente em parte a ação do MPT, concedendo apenas alguns pedidos feitos pela Procuradoria na sentença. Em segunda instância, o recurso ordinário impetrado pelo MPT para apreciar os demais pedidos, não atendidos anteriormente, foi provido integralmente pelo tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT em Campinas (SP).
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
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