Novidades da lei das Sociedades
Qui, 30 de Julho de 2009

A lei 11.638/07que modificou a das sociedades por ações trouxe um relevante problema no que tange a expressão de “valor” nas demonstrações contábeis.

Abandonando o regime legalista então vigente introduziu o que se tem denominado como “Valor Justo” ou de capacidade de realização dos bens, adotado pelas Normas tidas como Internacionais.

Doravante, portanto, ficou estabelecido por lei que esta “vale”, mas, também “não vale”, para fins de demonstrações.
O “Financial Time”, há dias, publicou cáustica matéria sobre o denominado “Valor Justo”, atribuindo ao mesmo a condição de “utópico”, acusando aos autores das normas de “ignorantes quanto as doutrinas” dos clássicos que alertam sobre os riscos de tal arbítrio.

Também a revista brasileira Valor Econômico de 06 de março corrente editou uma expressão deveras preocupante ao afirmar que “Uma nova lei contábil promete deixar os balanços das empresas não financeiras mais voláteis, com efeitos sobre os resultados e por conseqüência distribuição dos dividendos e pagamentos de bônus”.

O denominado “volátil” é o que se está a esperar quanto a aplicação da liberalidade instituída pela referida Lei 11.638/07.
Tal fato, pela apreensão que traz, bem sugere refletir sobre o que cientifica e tecnicamente é considerado na doutrina contábil.
O valor em Contabilidade, em si, na essência, é uma atribuição de “qualidade”. Os bens patrimoniais, por natureza, derivam-se das “necessidades” dos empreendimentos e são estas que lhes emprestam a qualidade cujo caráter se espelha no “valor”.

Uma coisa vale pela utilidade que presta.

Essa é em tese a filosofia do “valor”, como tradicionalmente já era tida pelos pensadores estóicos há 2.000 anos.
A mensuração do referido, todavia, é a que lhe oferece o aspecto “quantitativo”.
A tradução da quantidade subordinada à moeda (embora não sendo esta a exclusiva forma de avaliar) é a que permite a homogeneização do conjunto patrimonial.

Os bens se mensuram, na essência, cientificamente, por influência endógena, pelo valor de “utilidade”; nas demonstrações, tradicionalmente se demonstrou dentro do regime da “legalidade”, mas, considerada a instabilidade da moeda e dos fatores exógenos, nenhuma tradução escapa a relatividade desse instrumento de medida que por sua vez nada tem de absoluto.

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