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Qui, 17 de Junho de 2010 |
Foi suspenso nesta quarta-feira (16) o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 566819) em que a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado, no Rio Grande do Sul, pretende cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do processo. Esta é a segunda vez que o julgamento é suspenso.
Até o momento, há dois votos contra a pretensão da empresa. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi o primeiro a se posicionar neste sentido, em agosto de 2009. Nesta tarde, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha uniu-se a ele.
"Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia. Segundo explicou o ministro Marco Aurélio em 2009, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito a compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido. Hoje, logo após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso concreto, há que se examinar a isenção sob o critério objetivo. "Não estamos a tratar de situações peculiares, muito menos de situação em que haja norma prevendo o creditamento", afirmou.
Prescrição Além de defender o direito de utilizar os créditos de IPI não tributados no momento da saída do produto industrializado, a empresa alega que a prescrição do direito à utilização desses créditos é de 10 anos, e não de cinco, como determinado na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS). Nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o ministro Marco Aurélio. Para eles, se não existe o crédito, não há que se discutir sobre o prazo de prescrição ou não para sua cobrança. (FONTE: STF) |
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Qui, 27 de Maio de 2010 |
A Receita Federal, em uma solução de consulta, restringiu o uso de créditos do PIS e da Cofins pelos contribuintes que estão no chamado regime monofásico. Essa sistemática funciona como uma espécie de substituição tributária para as contribuições sociais, na qual o fabricante recolhe para o comerciante ou vendedor o tributo. Nesse regime, as alíquotas são maiores, por pegar as duas pontas da cadeia, e abrange setores específicos - automotivo, farmacêutico, higiene e limpeza, por exemplo.
A restrição da Receita Federal da 4ª Região - que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte - foi aplicada a uma varejista e atacadista de bebidas. O Fisco entendeu que a empresa não poderia usar créditos gerados com o custo do frete para o transporte de bebidas, assim como os gastos com armazenagem dos produtos. Segundo tributaristas, essa é uma das primeiras vezes que a Receita se posiciona sobre a questão. No entanto, por ser uma solução de consulta, o entendimento é vinculativo, válido apenas para o contribuinte que a realizou. De acordo com a advogada Juliana Brito, do Neves, Soares & Battendieri, porém, a solução pode ser um indício de como a Receita se posicionará sobre a questão. O consultor tributário da ASPR consultoria empresarial, Douglas Rogério Campanini, explica que, no sistema monofásico, quando a indústria farmacêutica repassa para as farmácias o medicamento, a fabricante já recolhe o PIS e a Cofins. Portanto, na revenda do medicamento pela drogaria, a alíquota do produto será zero. Nessa operação, não há geração de crédito. Mas para outras situações, a legislação permitiria o uso de créditos. Campanini dá como exemplo os gastos com energia elétrica, aluguel e o próprio frete. Esses custos geram créditos que a empresa pode usar para pagar tributos federais.
Segundo ele, a solução de consulta vai contra o que diz a lei que trata do tema. No caso da Solução de Consulta nº 04, segundo a advogada Juliana, a Receita entendeu que o frete e o armazenamento estariam diretamente vinculados à mercadoria sujeita ao regime monofásico. "Se esse entendimento prevalecer, as empresas terão perdas significativas", afirma. Pela solução, o Fisco também entendeu que o uso de créditos gerados por insumos vale somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços - o que excluiria as empresas exclusivamente comerciais. (FONTE: VALOR ONLINE) |
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Ter, 25 de Maio de 2010 |
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (17) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2010. Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros: -estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; -pessoas jurídicas de direito público; -filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; -empresas individuais; -caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; -titulares de serviços notariais e de registro; -condomínios edilícios; -pessoas físicas; -instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. Programa Gerador O Programa Gerador da Dirf 2011, após aprovado pelo Secretário da Receita Federal, estará disponível no seguinte endereço: www.receita.fazenda.gov.br. O programa que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2010. Prazo e multa O prazo final para a entrega da Dirf 2011 é 28 de fevereiro de 2011. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração, ainda que integralmente pago. O valor mínimo da multa varia entre R$ 200 e R$ 500.
FONTE: INFOMONEY |
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Qui, 20 de Maio de 2010 |
Se uma empresa que responde a reclamação trabalhista descobrir que pagou mais do que deveria ao trabalhador que a processou, não pode, no mesmo processo na Justiça do Trabalho, pedir a devolução. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o mesmo trabalhador não pode ser, em uma única ação, requente e requerido. Após ter recebido o pagamento feito pela empregadora em uma ação de execução trabalhista, um ex-empregado da TV Filme Belém se viu também executado. O Setor de Cálculos do juízo de primeira instância constatou que o trabalhador recebeu R$10.814,81 a mais do que deveria. Abatidos os valores do Imposto de Renda de Pessoa Física e da contribuição previdenciária, o exequente teria que devolver ao executado R$ 6.829,20. A empresa peticionou, na mesma ação, que o trabalhador devolvesse o valor recebido a mais. O pedido foi deferido, com determinação de penhora sobre bens de propriedade do trabalhador - no caso, um automóvel Celta 2002. Ao recorrer com agravo de petição, o trabalhador conseguiu comprovar que, na ciência jurídica, não pode ocorrer confusão entre autor e réu. Em sua argumentação, alegou que o juízo, "de forma açodada, inverteu os pólos da ação e determinou a execução em seu desfavor, sem qualquer processo de execução ou conhecimento que determinasse o título". O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu razão ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, os créditos trabalhistas foram recebidos de boa-fé pelo trabalhador e decorreram de equívocos cometidos pelo órgão pagador. Concluiu, então, que a pretensão à restituição de créditos alimentares, já incorporados ao patrimônio jurídico do exequente deve ser buscada em ação própria, não sendo cabível nos mesmos autos, pois o direito assegura ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa. A TV Filme Belém, inicialmente executada e agora executante, recorreu argumentando ser a Justiça do Trabalho competente para resolver controvérsias originadas da relação de emprego e alega ter ocorrido, no acórdão regional, afronta aos artigos 37, parágrafo 6º, e 114, I e IX, da Constituição. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator no recurso de revista, interposto na fase de execução de sentença, não foi constatada a afronta ao preceito do artigo 114, como a TV Filme Belém havia alegado, porque o Tribunal Regional não discorreu acerca da competência da JT para decidir a controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR - 188800-50.2000.5.08.0006
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO |
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