Documentos Digitais

DocumentosClientes da Contabilize acessam online sua documentação contábil.

Acesse o sistema.


Nota Fiscal Eletrônica

Aprenda a usar e acesse o Portal NF-em Joinville a partir do nosso site.


Legislação
PENHORA ONLINE PODE CONTRIBUIR PARA FALÊNCIA
Ter, 27 de Julho de 2010

Dizer que o Judiciário brasileiro encontra-se em crise e comentar sobre a morosidade da Justiça parecem temas tão comuns que levam ao desinteresse, pela impossibilidade da solução do problema. Nos últimos anos, tenta-se minimizar a questão, especialmente por meio das notáveis tratativas de digitalização dos processos judiciais e dos cumprimentos de metas de julgamentos pelos magistrados.

Contudo, o dispositivo legal criado justamente para atender a essa celeridade processual vem dando espaço a interpretações equivocadas e que podem prejudicar as partes envolvidas na relação processual. Destaque aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, alterados e introduzidos pela Lei 11.382/06. Com efeito, os referidos dispositivos "legalizaram" a denominada penhora online, instrumento largamente utilizado pelos tribunais do país, tendo origem no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central.

Vale ressaltar que o argumento de que a penhora não pode ser feita sobre o faturamento da empresa, por ser questão complexa, isto é, formada pela integração de vários elementos, sendo impossível a eliminação de qualquer um deles, sob pena de perda de substância, o que o enquadraria no artigo 649, VIII do CPC, considerando-o absolutamente impenhorável. Todavia, esse trabalho não irá se discorrer sobre referida tese, mas denunciar o flagrante descumprimento ao texto legal que os tribunais brasileiros vêm cometendo. 

Hoje, é uma prática comum dos juízes brasileiros a utilização da penhora online para a satisfação do crédito na execução civil. Contudo, o maior prejuízo à parte não está no cumprimento do dispositivo legal que autoriza a penhora de dinheiro depositado em conta corrente ou colocado em aplicação financeira, mas na não aplicação do parágrafo terceiro do artigo 655-A do CPC. Determina o dispositivo legal que na penhora sobre percentual do faturamento da empresa será nomeado um depositário com a função de trazer ao Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito.

A produção legislativa teve um sentido claro: evitar que a empresa venha à bancarrota. Ora, o Direito Empresarial pátrio é inspirado no princípio da continuidade da empresa. Permitir penhora sobre o faturamento da mesma, sem tomar mínimas cautelas para que a empresa não venha a quebrar, é desrespeitar toda a produção legislativa, doutrinária e jurisprudencial construída sobre o tema há anos. Sem seu capital de giro, a empresa fica impossibilitada de desenvolver seu objeto social. É como pensar na possibilidade de penhorar o motor de um automóvel e não o veículo como um todo.

A problemática da questão também está em saber o que é faturamento da empresa. Faturamento é o resultado de toda a movimentação financeira, sem haver, necessariamente, o pagamento de tributos, salários, encargos etc. Ou seja, é tudo o que a empresa ganha sem quaisquer descontos. 

Quando um magistrado ordena a penhora online sobre as contas de uma empresa, como se saber se o que está penhorando é ou não faturamento? A resposta é simples: não há como saber. O artigo 655, parágrafo segundo, declara que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, na prática, até se comprovar que a quantia penhorada constitui faturamento da empresa, muitas vezes já se configurou a falência do empreendimento.

Sejamos honestos: convencer um magistrado de que a quantia penhorada na conta de uma empresa constitui faturamento não é tarefa fácil. Mais difícil ainda é saber quem será o depositário responsável pela tarefa de apresentar, junto ao magistrado, as contas da empresa executada e possibilitar o pagamento periódico da dívida. Fica ainda a dúvida sobre quando será nomeado o depositário, uma vez que a lei só trata da sua indicação quando a penhora recair sobre faturamento da empresa. 

Para finalizar, devido às situações práticas que vêm apresentando as penhoras online nas contas de empresas executadas, o juiz, antes de deferir a constrição sobre o patrimônio total do valor da execução, não havendo possibilidade, a priori, de saber se o valor encontrado constitui faturamento ou capital livre, deve, na ausência de outros bens, nomear primeiramente um depositário (administrador) para que esse possa apresentar um plano de pagamento das dívidas com vista ao faturamento da empresa executada, possibilitando, assim, a sobrevivência da mesma e cumprindo o princípio esculpido pelo artigo 620 do CPC.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
É IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA QUITAR DÍVIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS
Ter, 06 de Julho de 2010

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora. 

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe - diretamente interessados na causa - para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

(FONTE: STJ)

 

 
GRAVIDEZ PODERÁ INTERROMPER CONTAGEM DE PRAZO DE AVISO PRÉVIO
Seg, 05 de Julho de 2010

Hoje, a Constituição já proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez da empregada até cinco meses após o parto.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.

Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias. O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação. 

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio. O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)

 
BASE MAIOR DE RETENÇÃO DE INSS PREJUDICA EMPRESAS
Qui, 01 de Julho de 2010

Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano. 

Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.

Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano. 

"Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária", diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser "vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. "A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010", diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade. 

Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. "Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos", diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.

Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. "Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei", conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.

As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho. 

Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. "O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão", diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. "O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes", diz a decisão.

Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. "Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física", diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, "a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto". 

A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, "com boas chances de êxito".

No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. "Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito." Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. "A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos", concorda Pelá.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
Projeto Altera Tetos do Simples Nacional e do Empreendedor Individual
Ter, 13 de Julho de 2010
Projeto de Lei Complementar que será protocolado nesta terça-feira (13) na Câmara dos Deputados, em Brasília, amplia o teto da receita bruta anual das empresas para entrada no Simples Nacional, passando dos atuais R$ 2,4 milhões para até R$ 3,6 milhões.

A proposta autoriza ainda a entrada de novas categorias econômicas no sistema e eleva o teto da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual de R$ 36 mil para R$ 48 mil.
Essas são algumas das alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06) propostas no projeto que será assinado por integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional. O ato está marcado para às 18 horas, na Presidência da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara (Anexo II, sala 136 C), com a participação de representantes do Sebrae.

O projeto prevê ainda o parcelamento especial automático de débitos tributários de empresas do Simples Nacional, a solução de problemas relativos à cobrança do ICMS e mais simplificações para o Empreendedor Individual.
"Vamos trabalhar para votar o projeto logo após as eleições para que as mudanças possam valer já a partir do próximo ano", diz o deputado Cláudio Vignatti (PT/SC), que preside a Comissão de Finanças e Tributação e a Frente Parlamentar da Pequena Empresa.
Ele aposta no entendimento construído desde a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. "Aprovamos a Lei num período eleitoral", lembra. A aposta, explica, também está "nos entendimentos construídos desde aquela época, inclusive quanto aos ajustes já feitos à Lei" por meio das leis complementares 127/07 e 128/08.
(FONTE: AGÊNCIA SEBRAE)

 
<< Início < Anterior 1 2 3 4 Próximo > Fim >>

Página 1 de 4

Informativo

Assine nosso Informativo e receba novidades por e-mail.



Cartório 24hs

Cartório 24hsConsulte seus documentos on-line através do cartório 24hs.