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Qui, 16 de Junho de 2011 |
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O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.
O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.
Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.
O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.
A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada. No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.
A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade. Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.
O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.
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Qui, 16 de Junho de 2011 |
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O Secretário da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.161, DOU-01/06/2011, promovendo alterações na regulamentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social – EFD-PIS/COFINS, a que se referem as Instruções Normativas nº 1.052, de 07/07/2010, e nº 1.085, de 19/11/2010, que passam a contemplar as seguintes disposições legais:
1) Novo prazo para entrega da EFD-PIS/COFINS - 07/02/2012
Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/COFINS até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
• as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e • as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
2) Substituição da IN 86/01:
A apresentação da EFD-PIS/COFINS, nos termos da Instrução Normativa nº 1.052/10 e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22/10/2001. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
3) Processamento do PER/DCOMP
O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/COFINS transmitidas antes do prazo estabelecido no item 1.
A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 01/06/2011. |
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Qui, 16 de Junho de 2011 |
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A Caixa Econômica Federal informa que já iniciou no dia 2 de maio de 2011 a migração da Conectividade Social para a CONECTIVIDADE SOCIAL ICP. Trata-se do canal eletrônico da Caixa utilizado para a transmissão totalmente via internet dos arquivos gerados pelo programa SEFIP - Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
A Certificação Digital é a chave de entrada para a Conectividade Social ICP, ou seja, para ter acesso ao canal Conectividade Social ICP é necessário ter um certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas – ICP – Brasil.
A certificação digital atesta a identidade de uma pessoa ou instituição na internet por meio de um arquivo eletrônico assinado digitalmente, certificando a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade. Um documento eletrônico seguro que permite ao usuário se comunicar e efetuar transações na internet de forma mais rápida, sigilosa e com validade jurídica.
Por este motivo, informamos que sua empresa está obrigada a aquisição do certificado digital para este fim: CONECTIVIDADE SOCIAL ICP. Toda empresa que recolhe FGTS dos funcionários, faz envio de informações referente Pró-Labore, Contribuições Previdenciárias, precisa de um certificado digital e-CNPJ para acesso ao canal da Conectividade Social, pois é esta a versão eletrônica do CNPJ, que garante a autenticidade e a integridade nas transações eletrônicas de pessoas jurídicas.
Para aquisição, nós da Contabilize temos e conhecemos os certificados digitais do Sescon, mas fica a critério de cada cliente adquirir o certificado do modelo, preço e com o fornecedor de sua preferência. Mais informações sobre esse certificado e compra pode ser adquirido através do site: http://www.sesconsc.org.br/certificacaodigital ou pelo telefone (47) 3433-9849.
Conforme Circular da Caixa nº 547/2011, expedido no Diário Oficial da União em 26.04.2011, foi divulgado novo cronograma, a ser observado pelas empresas para a obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil, forma exclusiva de acesso ao Canal Eletrônico Conectividade Social:
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EMPRESAS
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PRAZOS
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com mais de 500 empregados
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de 02.05.2011 até 13.05.2011
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com 20 a 500 empregados
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de 16.05.2011 até 03.06.2011
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com 05 a 20 empregados
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de 06.06.2011 até 01.07.2011
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com 0 a 5 empregados
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9
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de 04.07.2011 até 12.07.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8
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de 13.07.2011 até 22.07.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7
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de 25.07.2011 até 03.08.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6
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de 04.08.2011 até 12.08.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5
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de 15.08.2011 até 31.08.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4
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de 01.09.2011 até 09.09.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3
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de 12.09.2011 até 21.09.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2
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de 22.09.2011 até 05.10.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1
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de 06.10.2011 até 28.10.2011
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1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0
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de 31.10.2011 até 23.12.2011
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Mais informações sobre esta OBRIGATORIEDADE, BENEFÍCIOS, COMO UTILIZAR, ETC... você encontra no site da Caixa: http://www.caixa.gov.br ou no site http://www.certisign.com.br/hotsite/conectividadesocial/index.html.
Salienta-se que a partir de 01.01.2012 os usuários da Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades da Conectividade Social ICP, através do Certificado Digital.
Orientamos a seguir o cronograma, visando atender em tempo hábil esta solicitação, evitando assim transtornos para sua empresa.
Relação de outros sites e empresas que também trabalham com a venda de Certificados Digitais padrão ICP – Brasil, aceitos pelo Conectividade Social, além do SESCON/SC:
- Correios: Fone: 3433-1574
http://www.correios.com.br/produtos_servicos/certificacaoDigital/solicitar_certificado_digital/default.cfm
http://loja.certificadodigital.com.br/Serasa/Departamento?gclid=COeHkM-w7KgCFYg32godxwevDA
Atenção: Tomar cuidado com as regras de aquisição dos revendedores, para não invalidar seu certificado na hora da instalação.
Ø EMPREGADOR DOMÉSTICO COM RECOLHIMENTO DE FGTS:
Para os empregadores que recolhem o FGTS de seus empregados domésticos, também deverão adquirir a Certificação Digital, mas informando o número da matrícula CEI.
Ø EMPRESAS QUE JÁ POSSUEM CERTIFICADO DIGITAL:
Caso sua empresa já possua o Certificado Digital para fins de emissão da nota fiscal eletrônica, no modelo E-CNPJ A1 ou o A3, poderá ser utilizado para a Conectividade Social. Neste caso, entrar em contato com a Contabilize e informar qual o modelo que a empresa possui.
Empresas que possuem o modelo NF-e, não é recomendado a utilização deste certificado, pois o mesmo é exclusivo para emissão de notas fiscais eletrônicas.
Obs.: Caso sua empresa ainda não for informatizada, ou seja, não tenha computador disponível ou acesso á internet, favor entrar em contato conosco para verificarmos uma forma de ajudá-lo.
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Qui, 16 de Junho de 2011 |
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O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, disciplina a anotação do horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT:
Prazos: As disposições da Portaria entraram em vigor a partir de sua publicação, 25/08/2009, exceto em relação à obrigatoriedade de utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto (relógio), que só será exigível a partir de 01/09/2011.
Sendo assim, o empregador que adota o controle eletrônico de ponto:
- Desde 25/08/2009, o programa de tratamento (Software) deve emitir o relatório de espelho de ponto no formato padronizado e gerar os arquivos AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais e deve possuir o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade referente a esse programa – Verificar com o fornecer se seu programa esta adaptado.
- O empregador deve efetuar o seu cadastramento no CAREP – Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto (o acesso a este cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/.
- A partir de 01/09/2011, o empregador optante pelo ponto eletrônico terá que utilizar o REP- Registrador Eletrônico de Ponto (relógio) e possuir o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade referente a esse equipamento, além de lançar, no CAREP, os dados referente ao REP.
- Antes de efetuar a compra do relógio ponto eletrônico, deverá consultar no site, se o modelo que esta adquirindo esta registrado no Ministério do Trabalho. Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto, não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir da data prevista na referida Portaria. http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/rep-registrados-no-mte.htm
Mediante os requisitos descritos na portaria, os coletores atuais se tornarão obsoletos sendo necessária a sua substituição com prazo final em 31/08/2011 (esta data já foi prorrogada por duas vezes, sendo que a partir de 01/09/2011, temos informação que não será mais adiado).
Alertamos ainda que estas medidas deverão ser adotadas pelas empresas que pretendem continuar o controle de ponto através de sistema informatizado.
As empresas que utilizam cartão ponto manual ou mecânico, poderão continuar com a prática.
Mais informações poderão ser encontradas no Link mte. http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/ |
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Qui, 17 de Fevereiro de 2011 |
Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC". Ele explicou que, para equilibrar os interesses e princípios em conflito na execução provisória, o ordenamento jurídico restringe os atos executivos nesta fase, evitando excessos ou consequências danosas ao devedor. "É o que se infere do artigo 475-0 do CPC com a fixação de limites às hipóteses de levantamento de dinheiro e atos de alienação de propriedade durante a fase de execução provisória. Estabelece, inclusive, a responsabilidade objetiva do exequente pela reparação dos prejuízos que o executado venha a sofrer com os atos de agressão patrimonial." O caso A defesa do restaurante ajuizou a Reclamação Correicional na Corregedoria-Geral para suspender decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo. Ao analisar Mandado de Segurança da empresa, o relator do caso na 1ª Turma da Seção de Dissídios Individuais, desembargador Luiz Carlos Norberto, manteve a decisão da 42ª Vara do Trabalho da capital, que não aceitou os bens indicados pelo restaurante para a penhora. De acordo com os autos, o juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução provisória, com a penhora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Isso porque o juiz que dirige a execução provisória considerou que os bens indicados "não despertam interesse em hasta pública e representam bens essenciais a atividade da empresa". A empresa executada indicou bens no valor de R$ 36.720, o que garantiria integralmente a execução, calculada em R$ 27.435,19. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau autorizou a penhora da renda, de determinados bens ou mesmo de todo o patrimônio. Já o desembargador do TRT-2, ao indeferir o pedido da empresa, afirmou que "não há prova nos autos de que a impetrante tenha indicado bens à penhora no prazo legal, não incidindo na espécie o invocado magistério da Súmula 417". Porém, para Moura França, ao intervir diretamente na gestão da empresa, inclusive com autorização expressa de penhora sobre a renda, o juiz que dirige a execução provisória impôs à empresa sacrifício desnecessário e excessivo. Além do mais, a penhora de bens essenciais à atividade da empresa inviabilizaria a atividade econômica do restaurante, com prejuízos não só ao reclamante, como aos outros empregados. Procedimento oneroso O ministro ressaltou ainda que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, de nomear um administrador judicial para a penhora, torna mais onerosa a execução, com o pagamento dos honorários do profissional nomeado. "Ora, a decisão de rejeitar os bens indicados pelo devedor, que garantem integralmente a execução, por procedimento mais oneroso e intervencionista, destoa do princípio do menor sacrifício do devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, que assim preceitua: 'Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'." Ele também considerou que o indeferimento do pedido de liminar no Mandado de Segurança não está alinhado com a boa ordem processual e afronta o entendimento pacificado no TST, consagrado na Súmula 417, item III. "Essa situação extrema e excepcional provocada pela subversão da fórmula legal do processo no ato de agressão patrimonial, excessivo e desnecessário na execução provisória, atrai a atuação fiscalizadora e saneadora desta Corregedoria-Geral, a fim de sustar os efeitos do ato a, com isso, impedir lesão de difícil reparação, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente." Com a decisão, fica suspensa a penhora do estabelecimento comercial até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança na 1ª Turma da SDI do TRT-2. Processo 73582-62.2010.5.00.0000 (FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
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