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Seg, 12 de Julho de 2010 |
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Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos, por exemplo: 1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime? 2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?
Lucro Presumido ou Simples? Qual é o melhor regime tributário para a sua empresa?
Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos, por exemplo:
1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime?
2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?
3 - A empresa tem a intenção de contratar funcionários? Quando?
4 - Para o comércio, é necessário analisar se os clientes aceitarão comprar mercadorias de uma empresa que não transfere crédito de ICMS (as empresas optantes pelo Simples, não transferem crédito de ICMS).
As principais vantagens do Simples em relação ao Lucro presumido, são:
A) Isenção do INSS patronal, que corresponde a 25,8% da folha de pagamento;
B) Alíquotas menores para empresas com faturamento de até R$2.400.000,00 em 12 meses.
No intuito de demonstrar os percentuais de impostos devidos em cada regime tributário, segue abaixo um breve comparativo dos regimes tributários em relação as atividades das empresas:
Prestadoras de Serviços
1ª. Opção - Lucro presumido:
Impostos Federais e Municipais - Total de 16,33% ISS PIS COFINS IRPJ CSSL
5% 0,65% 3% 4,8% 2,88%
Obs. Existem atividades cujo o percentual do ISS é de 2 ou 3%, depende da atividade e do Município.
INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.
2ª. Opção - Simples nacional:
Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 6% para prestadoras de serviços, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.
INSS Patronal: isenção total
Obs. Existem também atividades de prestação de serviços, cujo o percentual inicial é de 17,5%, tais como: Academias, Desenvolvimento de Software´s, etc.
Industrias e Comércios
1ª. Opção - Lucro presumido:
Impostos federais: 5,93% sobre o faturamento PIS COFINS IRPJ CSSL
0,65% 3% 4,8% 2,88%
INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.
IPI e ICMS (Para Indústrias e Comércios): Imposto calculado de acordo com a apuração mensal.
2ª. Opção - Simples Nacional:
Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 4% para comércio, 4,5% para indústria, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.
INSS Patronal: isenção total
Obs. É válido lembrar que antes de optar pelo Simples, é recomendável que seja feita uma consulta aos seus principais clientes a fim de se verificar se o fato de não transferir crédito de ICMS, poderá ou não ser um problema comercial, já que existem várias empresas, de médio e grande porte que não compram de empresas optantes pelo simples, por causa do crédito de ICMS.
(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR) |
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Qui, 24 de Junho de 2010 |
O sistema de informação do Governo Federal é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras ao Fisco (elas são obrigadas a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Portanto, todo cuidado é pouco.
As empresas optantes do Simples Nacional devem ficar atentas. Levantamento aponta que 70% das empresas do Brasil estão nesse grupo, respondendo por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, concentrando a maior parte da informalidade e da sonegação. Por isso, o Fisco estará de olho. Embora a prática da informalidade tenda a perder força, a recomendação é que as empresas se esforcem cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas.
Outro ponto importante é que a Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador, e com o software Harpia, que teria até a capacidade de aprender com o "comportamento" dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. A criação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), fundamentada pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008 é outro fator relevante. Trata-se de um documento através do qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a quantia de R$ 5 mil no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação for superior a R$ 10 mil no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008. Além desses pontos relevantes, muitos outros pontos foram abordados pela FECOMERCIO do RJ mas são recomendações para todos os Estados da Federação. Clique aqui e leia o Ofício nº 176 da Fecomércio na íntegra. Você encontra todas as dicas para que a sua empresa não seja pega de surpresa. (FONTE: http://www.goru.com.br/) |
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Qui, 27 de Maio de 2010 |
As novas regras para o sistema de registro eletrônico de ponto, que entram em vigor a partir do dia 21 de agosto, são alvo de reclamações da classe empresária. A principal crítica é quanto aos custos que as mudanças trazem. Conforme a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho, as empresas que utilizam o sistema eletrônico para registrar a chegada e a saída dos empregados terão que fazer a substituição por um equipamento específico, que custa em média R$ 3 mil. O novo sistema, homologado pelo Ministério, não permite alteração dos dados registrados e imprime comprovantes para o funcionário, com data e horário, para possível comprovação futura. O objetivo do governo é diminuir a possibilidade de fraude em ações trabalhistas.
Segundo Rogério Peres Garcia Júnior, chefe de fiscalização da Gerência Regional do Trabalho, em Londrina - que envolve mais 101 municípios da região - o governo deu um ano para a adequação das empresas e o prazo expira em 21 de agosto. O órgão tem esclarecido as dúvidas dos empresários durante o plantão fiscal (de segunda a sexta, das 13 às 17 horas). ''Muitos questionam a exigência, mas vão ter que se adequar. Até o momento, não recebemos nada sobre possível prorrogação de prazo ou alguma outra mudança'', diz. Garcia Júnior informa que empresas que possuem acima de 10 funcionários são obrigadas a utilizar algum sistema de controle de entrada e saída de funcionários, seja manual, mecânico ou eletrônico - a Portaria envolve apenas este último. Em Londrina, segundo a Gerência Regional do Trabalho, há 2.400 empresas com mais de 10 empregados, mas não é possível saber quantas utilizam o relógio de ponto eletrônico. A Portaria foi motivada pela constatação de que parte das empresas manipulava o controle de jornada no ponto eletrônico. O novo sistema, segundo Garcia Júnior, é mais seguro. ''Se o funcionário for fazer alguma reclamação trabalhista, ele vai poder apresentar os comprovantes para o juiz'', diz. O chefe de fiscalização diz que o não cumprimento da Portaria pode gerar multa a partir de R$ 4 mil. Ele informa ainda que quando a exigência entrar em vigor, o controle de jornada no sistema eletrônico atual não terá validade perante a Justiça do Trabalho. Para quem não quer investir no novo equipamento, existe a possibilidade de voltar para o sistema mecânico. ''É uma saída, mas, na verdade, não existe vantagem, porque a empresa terá que ter um contingente de funcionários para realizar o serviço manual. Hoje, o ponto eletrônico faz a folha de pagamento gerencial'', argumenta.
Gastos Maria Alice Faustino, proprietária da Torno e Solda Brasília, que tem 34 funcionários, afirma que, por enquanto, não pretende investir no novo equipamento. ''Vou esperar até o último momento para saber se realmente isso vai vigorar. O governo cria as exigências sem saber se todos têm condições de arcar com os custos'', critica. Ela argumenta que os empresários ''idôneos'' não teriam que ser cobrados a mudar o sistema porque uma parte da classe empresarial frauda o ponto eletrônico. Felipe Hatti, sócio-proprietário do Sigma Vestibulares, com 50 funcionários, não concorda com a mudança, mas já comprou o novo sistema. ''Sempre procuramos fazer tudo da forma mais correta possível, por isso atendemos a exigência. Só que não acho certo o governo levar os empresários a este gasto'', diz. Hatti lembra que trocou o sistema mecânico pelo eletrônico há cerca de três anos. E agora teve que investir R$ 3.150 no novo equipamento. O pedido foi feito no mês passado e a máquina deve ser entregue até junho.
Equipamentos podem custar até R$ 4 mil Quem demorar para adquirir o novo sistema para controle de jornada pode não conseguir receber o equipamento a tempo. É que o produto só foi homologado pelo Ministério do Trabalho e liberado para a venda em abril e os fabricantes terão que correr para atender a demanda. ''A partir do pedido, o fabricante pede 60 dias para fazer a entrega'', observa Élcio Yoshiki Nonaka, sócio-proprietário da Nonaka Crachás, que representa na região de Londrina a Topdata Sistemas de Automação. Os equipamentos que ele representa custam a partir de R$ 2,9 mil até R$ 4 mil (reconhecimento por digitais). Até agora, apenas 10% dos clientes de Nonaka já fizeram o pedido. A maioria está na expectativa que haja alguma mudança na lei. ''Muitos temem que esta Portaria (do Ministério do Trabalho) acabe como a exigência do kit de primeiros socorros para todos os veículos'', compara Nonaka. Ele informa que o sistema exigido não permite adaptações. ''Muitos perguntam se não dá para colocar uma impressora ao lado. Mas não pode haver periférico. A impressora tem que fazer parte do relógio'', esclarece. Nonaka informa que a impressão do comprovante utiliza sistema semelhante ao dos cartões de crédito. Cada bobina de papel custa entre R$ 3 e R$ 4. Outra vantagem do novo sistema, segundo o empresário, é que a memória é permanente. ''No sistema atual, a memória subscreve. O tempo varia de acordo com o relógio'', diz. (G.M.) (FONTE: FOLHA DE LONDRINA) |
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Qua, 19 de Maio de 2010 |
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Para evitar o desgaste político de vetar, em ano eleitoral, a extinção do fator previdenciário aprovada pela Câmara há duas semanas, o governo deve resgatar, no Senado, propostas que já tramitam de autoria de parlamentares petistas.
Duas delas estão sob avaliação: a que flexibiliza o fator previdenciário com a criação da chamada "fórmula 95/85", de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), e a que o elimina mediante a definição de uma idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, apresentada em 2008 na forma de emenda constitucional pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
Apenas uma delas entrará no relatório da medida provisória que reajustou a aposentadoria em 7,7%, a contragosto do governo que propôs 6,14% mas, pressionado, chegou a negociar 7% e foi derrotado no plenário.
No mesmo dia, uma emenda da oposição acabou com o fator previdenciário, um redutor criado no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) para inibir aposentadorias precoces. Pelo fator, quanto mais jovem o aposentado, maior a perda na integralidade da aposentadoria.
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), tende a incluir na MP que veio da Câmara, da qual é o relator, a proposta de Paim de estabelecer como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição a exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se for homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se for mulher.
Para tanto, haveria um longo período de transição que se iniciaria em 51 anos para homens e 46 para mulheres, elevando-se um ano a cada três anos até chegarem às idades de 60 e 55 anos, respectivamente. Hoje, para se aposentar é necessário o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.
Essa é a alternativa que tem melhor aceitação das centrais sindicais. Nela o fator não é extinto, mas que ele não seja aplicado ao trabalhador do sexo masculino cuja soma de idade e tempo de contribuição resulte em número igual ou superior a 95. Para as mulheres, a soma entre idade e tempo de contribuição seria de 85 anos.
Há, entretanto, uma condição para poder optar pela fórmula e, assim, livrar-se do fator: ter completado o tempo mínimo de contribuição à Previdência, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Essa proposta chegou a ser aceita por consenso em 2009 por todas as centrais sindicais, que depois recuaram da decisão e o projeto não avançou.
Para o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, o governo deve aprovar a medida provisória com as alterações que a Câmara fez -reajuste de 7,7% e o fim do fator- e chamar as centrais sindicais para dar início a negociações sobre idade e tempo de contribuição. "O ideal é aprovar a MP como ela saiu da Câmara e com isso abrir as negociações", disse.
Fonte: Valor Econômico, por Caio Junqueira |
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Seg, 24 de Maio de 2010 |
O permanente planejamento nos negócios é vital para as empresas não só sobreviverem no mercado competitivo, mas também para se fortalecerem. Uma das principais formas de exercitar o planejamento é buscar a redução dos custos operacionais, sendo um dos mais relevantes deles o custo fiscal. Neste sentido, a elaboração de um planejamento tributário consiste em práticas não vedadas ou proibidas por lei, mas que buscam brechas na legislação, ou adotam caminhos lícitos ou permitidos em lei para a economia em tributos. Não se enquadra, assim, no conceito de planejamento, qualquer procedimento ilícito, o que adentraria o campo da evasão e da sonegação. Além de lesarem o Erário, tais práticas afetariam na concorrência entre as empresas e resultariam em injustiça fiscal em relação àqueles que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. Nos últimos anos, contudo, os planejamentos tributários, mesmo quando lícitos e legais, foram colocados em xeque e sob a mira das fiscalizações, tendo passado a ser desconsiderados com base em deduções subjetivas, sob alegação de que teriam provocado redução de tributos. Em consequência, foram realizadas autuações para cobrar, além dos tributos, pesadas multas (75% ou 150%, podendo chegar até a 225%), com o agravante de que ainda são feitas representações fiscais para fins penais, que são enviadas para o Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação. Tudo restará ainda mais agravado, pois, com o objetivo de "passar um pente fino" e "fechar o cerco" sobre as operações dos grandes contribuintes, a Receita Federal criou um corpo técnico altamente especializado para compor as Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (DEMAC). São exemplos destas operações em "lista negra", que receberão atenção especial: a) Ágio e contratos tidos como sobrevalorizados, em que o valor pago ultrapassa o preço de mercado; b) Incorporação às avessas; c) Dedução de despesas de juros de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, coligadas, controladas etc.; d) Realização de empréstimos ao invés de aumento de capital; e) Operações "casa e separa" - aquisição de ações e venda imediata; f) Compensação de créditos e prejuízos fiscais; g) Falta de causa e/ou propósito negocial; h) Operações separadas que a fiscalização visualiza em conjunto como etapas de um planejamento tributário; i) Responsabilização e redirecionamento da ação fiscal para as pessoas físicas dos sócios e/ou administradores. Isso além de qualquer operação em que se verifique: a) falta de motivo extra tributário; b) operações em sequência; c) operações realizadas e desfeitas em tempo curto; d) sociedade não operada por todos os sócios; e) atos anormais de gestão; f) indicativos de não corresponderem à realidade fática e g) despesas indedutíveis de acordo com a interpretação subjetiva do caso. A nova orientação da Receita tem conseguido a concordância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (ex-Conselho de Contribuintes), que já há algum tempo vem alterando a sua jurisprudência para manter as autuações sobre atos e negócios das empresas, admitindo como cabível a desconsideração de operações lícitas, apenas para fins fiscais, desde que não exista propósito negocial e tudo tenha sido praticado em tempo exíguo, não importando se se trata ou não de planejamento que tenha observado as normas legais, bastando que haja a interpretação de que resultaram em redução de tributos. Essa nova interpretação poderá ser questionada, pois a autorização para desconsideração de operações por falta de propósito negocial ou abuso de forma foi rechaçada pelo Congresso Nacional quando da votação da Medida Provisória 66/2002 e sua conversão na Lei 10.637/2002. Ficou clara, assim, a rejeição do parlamento à pretensão da regulamentação o artigo 116 do Código Tributário Nacional e à adoção de tais critérios no Brasil. Só que a não regulamentação produziu o efeito contrário, as regras passaram a ser aplicadas sem base legal e apenas com fundamento em interpretações subjetivas.
É importante, por conseguinte, que os empresários estejam alertas, pois a responsabilidade por irregularidades fiscais poderá alcançar também os sócios, administradores e dirigentes da pessoa jurídica. Assim, os gestores das empresas precisam estar preparados para examinar quaisquer operações de modo a prevenir posteriores consequências, sejam societárias e fiscais, sejam do ponto de vista da responsabilidade dos administradores e da empresa perante o mercado. Diante da necessidade de se reorganizar e ao mesmo tempo se prevenir, a melhor estratégia é aquela que adote caminhos seguros, dentro do marco legal e que evite futuros ônus financeiros e/ou fiscais, bem como preserve a imagem da empresa no mercado. Para tanto, é importante que se faça o diagnóstico preciso para identificar a melhor alternativa aplicável à realidade específica de cada empresa, uma vez que é impossível se aplicar qualquer "fórmula de bolo" pronta para a generalidade dos casos. É importante que as medidas preventivas sejam acompanhadas e adotadas desde o início da concepção das operações e realização de negócios para que o caminho a ser trilhado já observe todas as alternativas possíveis e evitar que, posteriormente, sejam passíveis de desconsideração ou interpretadas como sendo para fins meramente de redução do pagamento de tributos.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO |
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