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Notícias
Empresas: 30% Ainda Não Têm Certificação Digital Para Entregar a DIPJ
Contábeis
Seg, 26 de Julho de 2010

Um levantamento realizado pela Serasa Experian aponta que 420 mil empresas, o que corresponde a 30% daqueles abrangidas por instruções normativas da Receita Federal, ainda não têm o certificado digital para fazer a declaração da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

É importante lembrar que, neste ano, para entregar a DIPJ, será obrigatória a utilização da assinatura digital de declaração, mediante utilização de certificado digital válido. O prazo final para a entrega do documento é 30 de julho.

"Até o momento, 70% das 1,4 milhão de empresas que necessitam do certificado digital para o cumprimento dessa obrigação fiscal já o providenciaram, e reforçamos que as empresas que ainda não o fizeram nos procurem o mais rápido possível, para que possamos atendê-las dentro de sua maior conveniência e com qualidade", afirma o presidente de Negócios Identidade Digital da Serasa Experian, Igor Ramos Rocha.

Certificado indicado

A Serasa Experian, como autoridade certificadora, recomenda que as empresas utilizem o certificado tipo A3 para a entrega das declarações, devido ao custo-benefício. A emissão do certificado é um processo simples, mas necessita da presença física de seu titular. Por isso, é indicado que as empresas providenciem a solicitação de seu certificado o quanto antes, para evitar problemas com datas e horários.

As empresas podem fazer a solicitação de seu certificado digital por meio do telefone (0800-773-7728) ou pelo site da Serasa Experian (http://loja.certificadodigital.com.br/serasa).

(FONTE: INFOMONEY)

 
TST Decide Regra de Correção em Débito Trabalhista
Recursos Humanos
Qui, 22 de Julho de 2010

Incide correção monetária por demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e acatou recurso do Banco Mercantil de São Paulo.

Segundo a relatora do Recurso de Revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula 381 do Tribunal. A súmula prevê que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT-2 a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula 381 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
FISCO Estabelece Novas Regras Para NF-E
Fiscais
Qua, 21 de Julho de 2010

Os contribuintes devem ficar atentos para algumas mudanças relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), anunciadas semana passada pelo Fisco. Uma delas é a obrigatoriedade de inclusão do Código de Regime Tributário (CRT).

A determinação, publicada na terça-feira, 13, no Diário Oficial da União, vale a partir de 1º de outubro deste ano. Os contribuintes deverão, também, incluir, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).

Outra novidade foi anunciada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que divulgou alterações no Código Fiscal de Operações e Prestações com relação às entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS e ao ISSQN.

O Confaz também alterou o Protocolo nº 42/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

A principal novidade é que, a partir de 1º de dezembro, a emissão NF-e passa a ser obrigatória para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica que exerce, realizam operações comerciais com a administração pública direta ou indireta, com destinatário localizado em Estado diferente da unidade da Federação do emissor, e de comércio exterior.

Os contribuintes devem ficar atentos, também, às novas regras previstas no Ajuste SINIEF nº 8, que entrarão em vigor a partir de 1º agosto. Uma delas é que o emissor da NF-e terá que encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da nota e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado.

Isso deve ser feito logo após o recebimento da autorização de uso da NF-e para que o transportador, que é responsável solidário, possa checar os dados da NF-e antes de iniciar o transporte.

Outra novidade é que o DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito deve ser impresso em uma única via.

O Ajuste determina, ainda, que o emissor e o destinatário deverão armazenar a NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa. O arquivo deve ser apresentado quando solicitado em operações de fiscalização.

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o emissor poderá corrigir erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária do Estado do emissor. A previsão é de que a CC-e esteja disponível ainda este ano.

Por fim, não será permitira a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

(FONTE: TI INSIDE)

 
Inclusão de Débitos no REFIS Tem Novo Prazo
Contábeis
Qui, 15 de Julho de 2010

Visando oferecer nova oportunidade para cerca de 151 mil contribuintes que não conseguiram acessar o site da RFB e PGFN no dia 30 de junho de 2010, o governo prorrogou até o dia 30 de julho de 2010 o prazo para os contribuintes manifestarem se incluirão ou não a totalidade dos débitos federais no parcelamento in comento, conforme a Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010 que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010.

Caso a opção seja a não inclusão da totalidade dos débitos, os contribuintes que aderiram ao "Refis da Crise" deverão, até 16 de agosto de 2010, procurar:

1) Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

2) Se os débitos forem no âmbito da Receita Federal do Brasil, o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Ainda até 30 de julho de 2010, a IN RFB 1.049, pelo seu artigo 1º, abriu possibilidade para os contribuintes incluírem débitos ainda não declarados anteriormente, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008.

Veja-se o teor do texto:

Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de julho de 2010.

Acontece que a prorrogação cometeu os mesmos erros de quando da fixação do prazo para 30 de junho de 2010, ou seja, escolheu uma data em que outras duas obrigações devem ser cumpridas pelos contribuintes com a utilização do mesmo site: FCont e DIPJ, o que certamente irá trazer os mesmos transtornos para aqueles que deixarem para o último dia.

Para os contribuintes que optaram (ou optarão) pela não inclusão da totalidade dos débitos, é a grande oportunidade para excluir as dívidas podres. Entendemos como dívidas podres aquelas fulminadas pela decadência, ou que tenham sobre elas ocorrido o prazo de prescrição.

Dentre as dívidas previdenciárias em aberto junto à PGFN podem existir casos com decadência, em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu os prazos para lançamento e cobrança de dez para cinco anos.

 

Quanto à prescrição, envolvendo todo o tipo de dívida federal, pode ter ocorrido em virtude das várias modificações na jurisprudência ao longo dos anos, abordadas por nós em artigos anteriores.

Para os contribuintes interessados em excluir as dívidas podres, apresentamos a seguinte solução pragmática:

a) requerer (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos;

b) quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, por meio do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, não incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme o item "a" acima.

 

A solução sugerida, salvo melhor juízo, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado imediato.

É aconselhável não deixar a tarefa para os últimos dias, a uma, pelos problemas de congestionamento que o site da RFB vem apresentando, e a duas porque a entrega dos formulários até 16 de agosto de 2010 estará sujeita a filas junto às unidades da PGFN ou da RFB.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
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