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Notícias
É IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA QUITAR DÍVIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS
Legislação
Ter, 06 de Julho de 2010

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora. 

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe - diretamente interessados na causa - para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

(FONTE: STJ)

 

 
GRAVIDEZ PODERÁ INTERROMPER CONTAGEM DE PRAZO DE AVISO PRÉVIO
Legislação
Seg, 05 de Julho de 2010

Hoje, a Constituição já proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez da empregada até cinco meses após o parto.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.

Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias. O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação. 

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio. O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

(FONTE: AGÊNCIA CÂMARA)

 
BASE MAIOR DE RETENÇÃO DE INSS PREJUDICA EMPRESAS
Legislação
Qui, 01 de Julho de 2010

Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano. 

Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.

Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano. 

"Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária", diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser "vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. "A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010", diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade. 

Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. "Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos", diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.

Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. "Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei", conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.

As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho. 

Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. "O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão", diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. "O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes", diz a decisão.

Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. "Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física", diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, "a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto". 

A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, "com boas chances de êxito".

No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. "Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito." Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. "A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos", concorda Pelá.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)

 
SIMPLES NACIONAL PODE EXCLUIR EMPRESAS
Fiscais
Qui, 01 de Julho de 2010

As micro e pequenas empresas (MPEs) enquadradas no Simples Nacional e que apresentam débito, no período de 2007 e 2008, têm até o dia 30 de junho para realizar a regularização. Após essa data, a empresa que não estiver em dia com a Receita Federal será excluída do Simples a partir de 1º de janeiro de 2011.

O sócio da Futura Contabilidade, Isaac Rincaweski, explicou que outros impostos cobrados pelo governo podem ser parcelados, exceto o Simples, o que gera dificuldade para a empresa efetuar o pagamento. "A Receita Federal precisa oferecer uma forma de parcelamento para as empresas, do contrário, muitas irão fechar, porque o imposto será maior, além de acabar com vagas de empregos", destaca, calculando que, das 8.184 empresas de Blumenau que se enquadram no Simples, aproximadamente 10% têm problemas com a Receita.

Rincaweski disse que desde 2007 existe uma lei para melhorias do sistema das micro e pequenas empresas no País, mas que o processo é lento. No último dia 8, deputados, senadores e representantes de entidades do País discutiram as possíveis alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, comentou sobre as dificuldades das MPEs. "Atualmente não temos ninguém que participe do dia a dia das microempresas, que saiba das dificuldades que enfrentamos. É de grande necessidade a criação do Ministério das Micro e Pequenas Empresas", ressalta.

O encontro foi promovido pela Frente Parlamentar Mista da MPE, que pretende promover as mudanças ainda em 2010. A ideia é que os atrasos sejam automaticamente renegociados em um prazo fixo, como um Programa de Regularização Fiscal (Refis) permanente para os micros e pequenos negócios. 

Consequências da não-regularização

1- inclusão do CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos;

2- rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais;

3- encaminhamento imediato dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo relativos aos encargos legais;

4- exclusão do Simples Nacional

 

O que diz a Receita Federal

"Em cumprimento ao disposto no art.5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB promoverá, no 2º semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) de Simples Nacional registrados em seus sistemas de controle. Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2011. A fim de se evitar a emissão do termo de exclusão, recomendamos que os débitos identificados sejam imediatamente regularizados".

(FONTE: FOLHA DE BLUMENAU/GOOGLE)

 
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