|
Recursos Humanos
|
|
Qua, 28 de Julho de 2010 |
Quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do artigo 137 deve ser aplicada por analogia. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e condenar a Central Única dos Trabalhadores a pagar férias em dobro de uma ex-empregada.
No caso em questão, a CUT só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias, quando deveria fazê-lo até dois dias antes de seu início (artigo 145 da CLT). Diante dessa situação, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho. Para defender-se, a CUT argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal. No TRT-10, essa argumentação foi aceita. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator da matéria na 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, após mencionar julgamentos anteriores do TST sobre o mesmo tema, manifestou-se em sentido contrário do posicionamento adotado pelo Regional.
Segundo o ministro, quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do artigo 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o "período remunerado de descanso" em toda a sua plenitude, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-74200-50.2005.5.10.0017 (FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
|
Contábeis
|
|
Qua, 28 de Julho de 2010 |
O governo cedeu à pressão de empresários e sindicalistas e decidiu postergar, por mais 90 dias, o prazo final para que o novo ponto eletrônico se torne obrigatório. As empresas teriam de se adequar até o dia 21 de agosto. Nesses três meses, os fiscais do trabalho vão fazer apenas "visitas educativas" para orientar os empregadores, sem multá-los.
A nova norma para o ponto eletrônico prevê que as empresas que optarem pelo sistema terão que substituir antigas máquinas por outras munidas de impressora e com capacidade de armazenar dados de entrada e saída de funcionários. Essas máquinas só podem ser fabricadas por empresas certificadas pelo Ministério do Trabalho. O adiamento do prazo para entrada em vigor das novas regras consta de uma instrução normativa assinada pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira. - Na prática, os empresários terão mais tempo - afirmou ao GLOBO o ministro do Trabalho, acrescentando que os fiscais vão elaborar um cronograma de visitas, para verificar a implantação do novo modelo. Quem não quiser adotar o novo sistema, poderá utilizar os controles manual e mecânico (cartão). No entanto, esses equipamentos são considerados ultrapassados. Empresários dizem que não há máquinas no mercado Os empresários se queixam de que as máquinas exigidas pelo Ministério do Trabalho não estão disponíveis no mercado e que não há tempo hábil para fabricá-las. A pasta informou, porém, que já credenciou 64 fabricantes. - Pelo que estou sentindo, já há bastante máquina no mercado - disse Lupi. O ministro destacou que a obrigatoriedade do ponto eletrônico é do conhecimento dos empregadores há cerca de um ano. A medida, segundo ele, facilitará a atuação dos fiscais e tem como objetivo garantir os direitos dos trabalhadores.
Desde o início do mês, empresários e sindicalistas vêm pedindo a Lupi a prorrogação por 90 dias do prazo para implantação da portaria 1510/09, que obriga as empresas com mais de dez funcionários a adotarem o Registro Eletrônico de Ponto (REP). O novo ponto eletrônico foi fortemente contestado pelas entidades empresarias. O diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Della Mana, considera a medida uma "palhaçada" e tecnicamente impraticável pelas indústrias paulistas. - Não somos contra só por ser contra. Nossas análises mostram que é inviável. Temos que acabar com essa palhaçada. É impraticável - criticou Della Mana, que sugere que empresas, governo e trabalhadores encontrem uma solução negociada. - Não temos interesse de acobertar aqueles que não cumprem com suas obrigações - disse o empresário, referindo-se a empresas que deixam de pagar horas extras a seus funcionários e recolher os impostos devidos.
Para Fiesp, medida afeta competitividade A entidade, que já havia entrado com pedido de suspensão ou revogação da portaria no ministério, alega ainda que os equipamentos são caros e comprometem a competitividade das micro e pequenas empresas. Fornecedores do equipamento, que custa entre R$ 2,5 mil e R$ 3,6 mil, haviam comunicado à Fiesp que não tinham capacidade para atender todos pedidos dentro do prazo estabelecido. O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, que tem em sua base o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com mais de 1,2 milhão de trabalhadores, confirmou que, com as outras centrais sindicais (CUT, Força Sindical e CGTB), já havia sugerido ao Ministério do Trabalho a prorrogação do prazo de implantação da portaria por 90 dias.
- Essa portaria é importante para nós, mas questões técnicas impedem a sua implantação pelas empresas - justificou Patah, lembrando que a medida vai beneficiar a categoria de comerciários que trabalham nos finais de semana e feriados e, muitas vezes, não recebem por isso. A sugestão de adiamento do prazo, segundo o presidente interino da Força Sindical, Miguel Torres, foi feita várias vezes ao ministro em reuniões com sindicalistas. Para Torres, a medida deve ser rediscutida para que se chegue a um consenso. O advogado e procurador da Fundação Faculdade de Medicina, que emprega mais de 11 mil funcionários, Arcênio Rodrigues, considera "ilegal" a obrigatoriedade do novo ponto eletrônico e está questionando a medida na Justiça. (FONTE: O GLOBO) |
|
Legislação
|
|
Ter, 27 de Julho de 2010 |
|
Dizer que o Judiciário brasileiro encontra-se em crise e comentar sobre a morosidade da Justiça parecem temas tão comuns que levam ao desinteresse, pela impossibilidade da solução do problema. Nos últimos anos, tenta-se minimizar a questão, especialmente por meio das notáveis tratativas de digitalização dos processos judiciais e dos cumprimentos de metas de julgamentos pelos magistrados.
Contudo, o dispositivo legal criado justamente para atender a essa celeridade processual vem dando espaço a interpretações equivocadas e que podem prejudicar as partes envolvidas na relação processual. Destaque aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, alterados e introduzidos pela Lei 11.382/06. Com efeito, os referidos dispositivos "legalizaram" a denominada penhora online, instrumento largamente utilizado pelos tribunais do país, tendo origem no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central.
Vale ressaltar que o argumento de que a penhora não pode ser feita sobre o faturamento da empresa, por ser questão complexa, isto é, formada pela integração de vários elementos, sendo impossível a eliminação de qualquer um deles, sob pena de perda de substância, o que o enquadraria no artigo 649, VIII do CPC, considerando-o absolutamente impenhorável. Todavia, esse trabalho não irá se discorrer sobre referida tese, mas denunciar o flagrante descumprimento ao texto legal que os tribunais brasileiros vêm cometendo.
Hoje, é uma prática comum dos juízes brasileiros a utilização da penhora online para a satisfação do crédito na execução civil. Contudo, o maior prejuízo à parte não está no cumprimento do dispositivo legal que autoriza a penhora de dinheiro depositado em conta corrente ou colocado em aplicação financeira, mas na não aplicação do parágrafo terceiro do artigo 655-A do CPC. Determina o dispositivo legal que na penhora sobre percentual do faturamento da empresa será nomeado um depositário com a função de trazer ao Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito.
A produção legislativa teve um sentido claro: evitar que a empresa venha à bancarrota. Ora, o Direito Empresarial pátrio é inspirado no princípio da continuidade da empresa. Permitir penhora sobre o faturamento da mesma, sem tomar mínimas cautelas para que a empresa não venha a quebrar, é desrespeitar toda a produção legislativa, doutrinária e jurisprudencial construída sobre o tema há anos. Sem seu capital de giro, a empresa fica impossibilitada de desenvolver seu objeto social. É como pensar na possibilidade de penhorar o motor de um automóvel e não o veículo como um todo.
A problemática da questão também está em saber o que é faturamento da empresa. Faturamento é o resultado de toda a movimentação financeira, sem haver, necessariamente, o pagamento de tributos, salários, encargos etc. Ou seja, é tudo o que a empresa ganha sem quaisquer descontos.
Quando um magistrado ordena a penhora online sobre as contas de uma empresa, como se saber se o que está penhorando é ou não faturamento? A resposta é simples: não há como saber. O artigo 655, parágrafo segundo, declara que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, na prática, até se comprovar que a quantia penhorada constitui faturamento da empresa, muitas vezes já se configurou a falência do empreendimento.
Sejamos honestos: convencer um magistrado de que a quantia penhorada na conta de uma empresa constitui faturamento não é tarefa fácil. Mais difícil ainda é saber quem será o depositário responsável pela tarefa de apresentar, junto ao magistrado, as contas da empresa executada e possibilitar o pagamento periódico da dívida. Fica ainda a dúvida sobre quando será nomeado o depositário, uma vez que a lei só trata da sua indicação quando a penhora recair sobre faturamento da empresa.
Para finalizar, devido às situações práticas que vêm apresentando as penhoras online nas contas de empresas executadas, o juiz, antes de deferir a constrição sobre o patrimônio total do valor da execução, não havendo possibilidade, a priori, de saber se o valor encontrado constitui faturamento ou capital livre, deve, na ausência de outros bens, nomear primeiramente um depositário (administrador) para que esse possa apresentar um plano de pagamento das dívidas com vista ao faturamento da empresa executada, possibilitando, assim, a sobrevivência da mesma e cumprindo o princípio esculpido pelo artigo 620 do CPC.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
|
Fiscais
|
|
Ter, 27 de Julho de 2010 |
|
Uma lei inconstitucional que demandará um trabalho hercúleo, mas contra a qual não vale a pena protestar na Justiça. Essa é a avaliação de advogados que atuam na área previdenciária sobre a Lei 12.254, editada em junho, e que elevou o teto do salário base para a contribuição ao INSS. A norma, que aumentou para R$ 3.467,40 a base salarial tributável, exigiu que o novo teto retroaja para o mês de janeiro. Isso obriga empresas a retificarem declarações e a deduzir em salários futuros as retenções complementares relativas aos seis primeiros meses do ano.
Publicada em dezembro do ano passado, a MP 475 reajustou em 6,14% os benefícios pagos pela Previdência Social. A boa dávida aos aposentados e pensionistas custou no bolso dos trabalhadores. O salário-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária paga pelas pessoas físicas, teve o limite máximo elevado para R$ 3.416,54. Em junho, a lei que deveria ser uma conversão da MP, novamente aumentou os patamares. Segundo a Lei 12.254/2010, o reajuste nos benefícios passou a ser de 7,72%, e o teto do salário-contribuição foi para R$ 3.467,40.
Não seria mais do que um agrado aos aposentados se não violasse alguns artigos da Constituição. Para tributaristas, a lei de conversão, que impôs nova elevação, além de não respeitar o princípio constitucional de que aumentos em alíquotas de contribuições sociais só podem vigorar a partir de 90 dias de sua edição, também retroagiu, o que a Constituição proíbe da mesma forma. A norma, publicada no dia 16 de junho, redefiniu os parâmetros para o passado, a partir de 1º de janeiro deste ano.
"Além de não ter adotado a mesma redação da MP, a lei afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e o da irretroatividade da lei tributária", diz a advogada Camila Catunda, do escritório Felsberg e Associados. Segundo ela, tanto a medida provisória quanto a lei só são válidas depois de 90 dias, de acordo com a previsão do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A proibição de aumento de tributos para períodos pregressos está no artigo 150, inciso III, alínea a, que afirma ser "vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
A mesma opinião manifestou a Federação Brasileira de Bancos, em circular enviada aos associados. "A Lei 12.254/2010 passou a vigorar apenas após a sua sanção e posterior publicação, o que ocorreu em 16 de junho de 2010, o mesmo se aplicando aos seus efeitos. Assim, a correção da base de cálculo por conta do aumento dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício da MP 475/2009 e da Lei 12.254/2010 não retroage a 1º de janeiro de 2010", diz o comunicado distribuído no dia 5 de julho pelo departamento jurídico da entidade.
Embora não mexa no caixa das empresas, as mudanças causarão impacto principalmente nos departamentos fiscal, pessoal e de recursos humanos. O aumento retroativo do salário-contribuição requer a retificação de GFIPs (declaração de pagamentos em folha transmitida mensalmente à Previdência) e de retenções de Imposto de Renda na Fonte, já que a base de retenção muda com a dedução maior de pagamentos feitos à Previdência. "Haverá uma maior onerosidade tanto em questão de custos quanto de procedimentos", diz a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial. Para ela, mesmo que o imposto seja devido pelas pessoas físicas, possíveis autuações por diferenças de retenção virão sobre as fontes pagadoras.
Segundo a advogada, a lei pegou de surpresa até mesmo o setor de informática da Previdência. "Só em julho o software para a transmissão das GFIPs foi liberado com um campo para informar competências anteriores, dias depois da publicação da lei", conta. A GFIP deve ser entregue pelas empresas até o dia 7 de cada mês seguinte ao da competência a que se refere.
As empresas aguardam ansiosamente uma regulamentação a ser publicada pelo fisco federal, que esclareça dúvidas óbvias. Os valores não retidos desde janeiro terão de ser deduzidos de uma só vez dos salários? Contratos de trabalho rescindidos no primeiro semestre estão fora da obrigação? De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, o órgão ainda prepara o procedimento, prometido na Portaria Interministerial 333, publicada no dia 30 de junho.
Enquanto o esclarecimento não vem, os tributaristas discutem se vale a pena começar uma briga na Justiça. Para Camila Catunda, a chance de vitória é grande. "O Supremo Tribunal Federal já disse que, para a hipótese de alteração de contribuição social, o prazo de 90 dias da anterioridade nonagesimal somente é contado a partir da edição da MP quando há a repetição dos seus dispositivos na sua lei de conversão", diz. Quanto à retroação, segundo ela, ao julgar a incidência da CSLL em 1992, o STF decidiu que a exigência não poderia ser imediata, mas apenas depois da noventena, e confirmou a posição em 2006, em voto da ministra Ellen Gracie. "O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes", diz a decisão.
Já na opinião de Marcel Cordeiro, advogado do Salusse Marangoni Advogados, a ideia de entrar com um processo judicial não deve convencer as empresas. "Ela não vai ter prejuízo porque o tributo não é dela, e sim do trabalhador pessoa física", diz. Segundo ele, apesar de toda a munição jurídica, a relação de custo/benefício não vale a pena, "a não ser em casos de empresas com muitos funcionários, cujo custo de retificação de declarações seja alto".
A Febraban também não acredita na possibilidade dos bancos entrarem com ações. Segundo o diretor da Comissão Tributária da entidade, Carlos Pelá, caberia aos empregados entrar com ações judiciais, "com boas chances de êxito".
No caso de empregados demitidos, Marcel Cordeiro não imagina haver complicações. "Enquanto o trabalhador estava na empresa, a retenção foi correta. Com a demissão, formou-se ato jurídico perfeito." Para ele, o recolhimento a menor deverá ser compensado pelo próprio trabalhador quando pedir sua aposentadoria. "A lei não poderia exigir, por exemplo, que as empresas cobrassem retroativamente dos demitidos", concorda Pelá.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO) |
|
|